O Senado aprovou a MP 664/2015, que altera as regras da pensão por morte e do auxílio-doença e acaba com o fator previdenciário.
O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014
que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão
por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de
idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do
governo federal e segue para a sanção presidencial.
O
texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acatado
pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três emendas
aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário;
regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e
exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE),
o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo
de prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e
contribuir para o esforço do ajuste.
Garibaldi
Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria “de cabeça
erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da Previdência
Social do Brasil.
– É
preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos poucos
países onde não há carência do número de contribuições para se ter
direito à pensão – observou.
Apesar
de apoiar a proposta de flexibilização do fator previdenciário, mas
impedido regimentalmente de votar o texto em separado, o líder dos
democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de prejudicar
as viúvas e os trabalhadores com problemas de saúde.
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O
líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de
“perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus
erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do
Estado nas relações familiares.
–
O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir com
que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um regime
de contribuição – disse.
Pensão por morte
A
proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão,
determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no
mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar
fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer.
Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.
O
texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS
e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a
pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele
poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia
esse curto período de benefício.
Apenas
o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A
intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados
jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia
de três a 20 anos.
Para o
cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa
de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e
40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com
44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades
antes da edição da MP.
Esses
números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida
definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
A
parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de
ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos
receberão até o término dessa invalidez.
Exceções
No
caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com
deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto
durar essa condição.
Deverão
ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim
como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou
contribuição não sejam cumpridas.
Outra
exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer
por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união
estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses,
segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
As
mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão
aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do
trabalhador ou servidor preso.
A
MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a
previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após
trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente
resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.
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Auxílio-doença
Foi
mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as
empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o
governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP
era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do
benefício fosse do empregador.
O
cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a
média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica
proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime
Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para
o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou
agravamento dela.
Perícia médica
Segundo
o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da
Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Nos
locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de
dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada
em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde
(SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras
de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos. Na
opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará
um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação,
o que seria uma luta da categoria.
Fator Previdenciário
Alternativa
ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base da MP foi
consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus
proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a
soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a
mulher e 95 para o homem.
O
fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as
aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra
do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos
para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido
para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade,
ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.
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Para
o senador Otto Alencar (PSD-BA), a modificação do fator previdenciário é
necessária porque ele é "perverso" para o aposentado ao incluir a
expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo
Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros senadores
favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a possibilidade de a
presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida provisória. Ao
contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que
defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões
político-partidárias.
Vigência
Os
principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de
março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as
pensões militares.
Agência Senado
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